Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022  141 De fato, não é possível afirmar que o sucesso do juiz de garantias em outros países irá se reproduzir no Brasil da mesma forma, afinal as traduções jurídicas também envolvem as inte- rações entre pessoas concretas com um conjunto de disposições individuais (LANGER, 2017, p. 38). É preciso que haja a adequação e compatibilização do juiz de garantias comomodelo processual brasileiro, mas não se pode perder de vista que os fundamentos de sua adoção já encontram respaldo na própria Constituição Federal, bem como no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), da qual o Brasil é signatário. Outrossim, cumpre destacar que, como bem ressaltado pelo Min. Toffoli na medida cautelar da ADI 6.298 (BRASIL, 2020b), os estudos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça (2020) demonstram que, no Brasil, sete tribunais de justiça já apresen- tam centrais ou departamentos de inquéritos policiais (DIPO), os quais dispõem de uma certa estrutura, com a separação de competência entre as fases investigativas. Assim, toda essa estrutura já existente em alguns estados poderá, de fato, ser aproveitada na implementação do novel ins- tituto processual. Esses dados só demonstram que a necessidade de adoção do juiz de garantias já é uma realidade em várias re- giões do país, que entendem a urgência em promover a impar- cialidade do magistrado. 4.3 Lei nº 13.964/19 Ainda que sob a estrutura de um modelo essencialmen- te inquisitório, a Lei n° 13.964/19 foi responsável por uma série de alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais. Entre elas, a inclusão do juiz de garantias, figura processual prevista nos arts. 3-B a 3-F do CPP. O art. 3-B (BRASIL, 1941) estabeleceu, logo de início, um rol exemplificativo das atividades inerentes ao juiz de garantias, de modo a permitir que a originalidade cognitiva do julgador

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