Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022  140 Muito embora a adoção do juiz de garantias por diversos países latino-americanos seja apreciada como um avanço em direção ao sistema acusatório, torna-se imprescindível analisar essa manifestação de forma individualizada e contextualizada. Isso porque a despretensiosa reprodução de um instituto processual pode se tornar uma problemática a partir do momen- to em que não leva em consideração as estruturas política, eco- nômica e cultural de cada país (GIACOMOLLI, 2016, p. 314). Por sua vez, a mudança drástica de suas ideias e instituições com o objetivo de adequá-las ao sistema jurídico também pode resul- tar em um cenário bastante complexo diante de uma verdadeira mutação jurídica. Notadamente, a implementação do juiz de garantias em solo latino-americano representa uma verdadeira reprodução do modelo europeu de juiz de investigação, que obteve, como já ex- posto, forte influência dos precedentes do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (MAYA, 2020, p. 49). Nos países de colonização hispânica, assim como nos paí- ses europeus, sempre existiu a figura de um juiz responsável por conduzir a instrução. No Brasil, diferentemente, o legislador de 1941 adotou o modelo de investigação criminal policial (MAYA, 2020, p. 135), em que a atuação do juiz na fase pré-processual sempre esteve restrita ao controle da legalidade da atividade de- sempenhada pelo Ministério Público e pela polícia. Ocorre que, muito embora o modelo de investigação bra- sileiro seja completamente distinto daquele adotado por alguns países europeus e latino-americanos, isso não afasta a necessi- dade de implementação do juiz de garantias no Brasil. Sobre a adoção do instituto processual, André Maya explica que: [...] ainda que aqui não tenhamos o juiz investigador, temos um juiz que conhece a investigação e, nas inúmeras de- cisões que é chamado a proferir, analisa os elementos produzidos nessa fase e forma um juízo de adequação e necessidade sobre as medidas cautelares que lhe são postuladas (MAYA, 2020, p. 136).

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