Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022  138 Sobre a aparência da imparcialidade, Cordón Moreno destaca que: [...] deve evitar-se que este juízo oral (fase decisiva do proces- so) perca sua virtude ou macule sua imagem externa, como pode ocorrer se o juiz chega a essa fase com impressões ou preconceitos nascidos na instrução ou se chega a ser criada, com certo fundamento, uma aparência de que essas impres- sões e preconceitos existem (MORENO, 2002, p.116). A investigação preliminar permite o contato direto do ma- gistrado com o sujeito passivo e com os fatos imputados, o que pode influenciar diretamente no momento do julgamento, haja vista que é inevitável a construção de uma série de pré-julga- mentos e impressões contra ou a favor do imputado (LOPES JR., 2007, p. 132). O Supremo Tribunal Federal também já entendeu, no HC 94.641, que a atuação ex officio do magistrado em atos de natu- reza instrutória estaria apta a violar sua imparcialidade no caso concreto, haja vista ausência de originalidade cognitiva (LO- PES JR., 2019a, p. 76). Analisemos um trecho do voto-vista do Min. Cesar Peluso: [...] pelo conteúdo da decisão do juiz, restara evidenciado que ele teria sido influenciado pelos elementos coligidos na investigação preliminar. Dessa forma, considerou que teria ocorrido hipótese de ruptura da denominada impar- cialidade objetiva do magistrado, cuja falta incapacita-o, de todo, para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida (BRASIL, 2008, sem grifos no original). Por sua vez, no caso Hauschildt vs. Dinamarca (1989), o TEDH tomou um posicionamento diverso daquele que vinha sendo tomado. Na ocasião, a Corte Europeia considerou que o simples fato de o juiz ter proferido decisões na fase pré-proces- sual não justificaria, por si só, o receio das partes quanto à perda da imparcialidade. Vejamos:

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