Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022  136 Com a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, diversos países, signatários desse sistema regional, alteraram suas legislações internas, para introduzir a figura de um juiz competente por tutelar a fase pré-processual. Isso por- que percebeu-se que a reunião das competências de investiga- ção e julgamento em um mesmo magistrado afetava diretamen- te sua imparcialidade. Seguindo essa tendência, a atuação do juiz de garantias no Brasil também estaria restrita à fase pré-processual. Após o recebimento da denúncia ou queixa, outro juiz seria consi- derado competente para a instrução e julgamento do proces- so, como uma forma de impedir a sua contaminação subjetiva com os elementos informativos produzidos na investigação (MAYA, 2020, p. 137). Nesse contexto, tem-se que a adoção do instituto pro- cessual no âmbito nacional busca, além de adequar o CPP à ordem constitucional, também promover o julgamento im- parcial, garantia fundamental à luz do Estado Democrático de Direito. Dessarte, muito embora o modelo de persecução penal brasileiro seja distinto daquele verificado nos países europeus, é perceptível que, tanto o juiz de garantias como o juiz de instru- ção apresentam um único objetivo: a maximização do princípio da imparcialidade. 4.1 A influência dos Sistemas Regionais de Proteção aos Direi- tos Humanos Após o fim da Segunda Guerra Mundial, a Europa, assim como diversos continentes, promoveu a criação de sistemas re- gionais de direitos humanos com o intuito principal de comple- mentar o sistema já existente da Organização das Nações Uni- das – ONU. Nesse cenário, o denominado Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) representa o órgão jurisdicional do sistema europeu, sendo responsável pela proteção dos princípios previstos na Convenção Europeia de Direitos Humanos.

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