Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022  135 Nesse mesmo sentido, vejamos: [...] 4. A alegada quebra do dever de imparcialidade, por razões não declaradas pelo magistrado e supostamente diversas das subjacentes à real motivação de suas deci- sões, é deveras controvertida, uma vez que se trata de decisões motivadas, proferidas no exercício indepen- dente da atividade jurisdicional e impugnáveis por re- curso ou ação autônoma. 5. Decisão judicial em que se justifique a escolha de uma in- terpretação possível não é apta, por si só, a gerar a suspeição de seu prolator, e sua revisão pelas instâncias superiores não significa que o magistrado tenha atuado de forma direciona- da a prejudicar o recorrente (BRASIL, 2016b, sem grifos no original). Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação das decisões judiciais representa um verdadeiro termômetro capaz de aferir a imparcialidade do magistrado, haja vista que, por meio da moti- vação, o exercício da atividade jurisdicional pode ser plenamente avaliado, não só pelas partes, mas também pela própria sociedade. Esse termômetro visa, também, a resguardar tanto o juiz como as partes do processo. Isso porque o magistrado não pode- rá ser considerado parcial simplesmente por divergir dos funda- mentos apresentados, e as partes terão a garantia de que aquela decisão foi devidamente embasada em elementos fáticos e jurídi- cos colacionados nos autos. 4 JUIZ DE GARANTIAS: FUNDAMENTOS E ORIGEM Como suscitado anteriormente, o juiz de garantias foi in- troduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei n° 13.964/19, tendo como função precípua a proteção dos direitos individuais, bem como o controle da legalidade durante a inves- tigação criminal. Após o processo de redemocratização em di- versos países da América Latina, essa figura processual, que teve origem na Europa, serviu de inspiração para as reformas penais latino-americanas (MAYA, 2020, p. 135).

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