Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022 134 a identificar uma possível contaminação subjetiva do juiz, o que pode vir a justificar, inclusive, o seu afastamento no caso concre- to (MAYA, 2008, p. 4295). Já a neutralidade, inexistente nas relações sociais, represen- ta uma verdadeira utopia, haja vista que o magistrado, no ato de julgar, também “[...] implode em suas questões existenciais, em seus porquês, em suas emoções, nos sentidos que busca da vida e nas próprias expectativas e intenção que pretende comunicar na sentença.” (GIACOMOLLI; DUARTE, 2006, p. 290). Nesse mesmo sentido, Zaffaroni ressalta que: É insustentável pretender que um juiz não seja cidadão, que não participe de certa ordem de ideias, que não tenha uma compreensão do mundo, uma visão da realidade. Não é pos- sível imaginar um juiz que não a tenha, simplesmente por- que não há homem que não a tenha (ZAFFARONI, 1995 apud BOUJIKIAN, 2020). Sobre o assunto, Aury Lopes Jr. (2019a, p. 96) entende que a imparcialidade seria uma construção técnica artificial do di- reito processual, que teria como principal objetivo a criação de um terceiro equidistante das partes. Por sua vez, a neutralidade inexistiria nas relações sociais, haja vista que o magistrado seria um “juiz-no-mundo”. Assim, muito embora seja impossível exigir que o magis- trado atue de forma neutra no processo, tem-se que a imparcia- lidade deve ser obrigatoriamente pleiteada, de modo que “[...] o juiz não deve ter qualquer interesse, nem geral nem particular, em uma ou outra solução da controvérsia que é chamado a re- solver, sendo sua função decidir qual delas é verdadeira e qual é falsa.” (FERRAJOLI, 2002, p. 462). A jurisprudência pátria tem entendido que a imparcialida- de também não deve ser confundida com decisões contrárias aos interesses do réu, isso porque “[...] não se pode considerar um Magistrado suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício da ativida- de jurisdicional.” (BRASIL, 2016a).
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