Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022 133 atividade sancionadora constitucionalmente legítima (GIA- COMOLLI, 2016 apud MAYA, 2020, p. 27). Nesse diapasão, o juiz de garantias surge com o intuito de assegurar a legalidade da investigação criminal, bem como de salvaguardar os direitos fundamentais do acusado, de modo que o juiz da investigação seja distinto daquele que irá atuar na fase processual. Desde 2009, buscava-se, através do Projeto de Lei n° 156/09, implementar o instituto do juiz de garantias no ordenamento jurídico brasileiro. Ocorre que, apesar de o texto ter sido apro- vado pelo Senado Federal, o mesmo ainda se encontra, desde 22.12.2010, em análise na Câmara dos Deputados. Somente em 2019 o Brasil veio a introduzir o juiz de garan- tias no Código de Processo Penal, por meio da Lei n° 13.964/19. Muito embora o Pacote Anticrime tenha tido como finalidade precípua o recrudescimento do poder punitivo estatal, tem-se que alguns pontos do PL n° 8.045/10 lhe foram incorporados. Entre eles, o juiz de garantias. Assim, caminhando em sentido oposto aos demais países da América Latina, o Brasil introduziu o instituto do juiz de ga- rantias sem que houvesse uma reforma global da legislação pro- cessual penal. Ressalte-se, todavia, que, em 2020, o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal) suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras relativas ao juiz de garantias, por entender que esse instituto “[...] altera material- mente a divisão e a organização de serviços judiciários em tal nível que demanda uma completa reorganização da justiça cri- minal do país.” (BRASIL, 2020a, p. 21). 3.3 Imparcialidade X Neutralidade A imparcialidade, enquanto pressuposto de validade do processo, constitui um elemento substancialmente incontrolá- vel. Cabe, portanto, à legislação definir critérios objetivos aptos
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz