Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022  132 Como visto anteriormente, muito embora a imparcia- lidade seja claramente sacrificada no modelo inquisitório, o sistema acusatório preza por essa prerrogativa, de modo que uma de suas características é justamente a separação inicial das funções de acusar e julgar, bem como o afastamento do juiz da atividade instrutória. Por sua vez, a independência do magistrado, disposta no art. 2º da Carta Magna (BRASIL, 1988), permite que o julgador se situe no processo como um terceiro, tendo como função precípua a garantia do efetivo contraditório entre acusador e acusado. É por isso que o distanciamento entre o juiz e os demais poderes do Estado é considerado imprescindível para que a imparcialidade seja plenamente alcançada. Para Zaffaroni (2000, p. 86), a imparcialidade constitui a própria essência da jurisdição, de modo que não é possível que a jurisdição seja, ao mesmo tempo, parcial e cumpra eficazmen- te sua função. Assim, sem imparcialidade não há que se falar em jurisdição. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional da Espanha já pontuou que “[...] la imparcialidad judicial es una garantía tan esencial de la función jurisdiccional que condiciona su existencia mis- ma: ‘Sin juez imparcial no hay, propiamente, proceso jurisdiccional’ ” (CORDÓN MORENO, 2002, p. 109). Diante do monopólio da prestação jurisdicional criminal, torna-se perceptível a incansável busca por mecanismos que as- segurem, de fato, as garantias estruturantes do devido processo legal, tais como o juiz natural, independente e imparcial. Sobre esse cenário, Giacomolli ainda ressalta que: [...] o princípio da exclusividade da jurisdição criminal, diferentemente do que se verifica nas hipóteses de so- luções em matérias de natureza privada, abrange ainda as outras esferas de Poder do Estado , em especial o Legis- lativo, visto que somente ao legislador é dado estabelecer as condutas puníveis e as sanções criminais, não havendo, fora da esfera legislativa, tipicidade criminal e, por consequência,

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz