Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022 131 rogativa de função, bem como da proibição do juiz ou tribunal de exceção, consequência óbvia do princípio da impessoalidade que subordina as relações Estado/adminis- trado, e, assim, também, Estado/jurisdicionado (PACELLI, 2017, p. 35, sem grifos no original). Nesse mesmo diapasão, tem-se que os princípios da inde- pendência e imparcialidade do magistrado constituem, igual- mente, um dos pilares fundamentais para o pleno exercício da jurisdição. Esses elementos evidenciam a busca por um julga- mento justo e legítimo, sem quaisquer arbitrariedades e abusos por parte do poder punitivo estatal. Nesses termos, a Convenção Americana de Direitos Huma- nos – da qual o Brasil é signatário – prevê, em seu art. 8.1, que: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas ga- rantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, esta- belecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se deter- minem seus direitos ou obrigações de natureza civil, traba- lhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (CADH, 1969, sem grifos no original). A investidura de um juiz imparcial, enquanto pressuposto de validade da relação processual, representa uma verdadeira garantia para as partes que atuam no processo, nos termos do art. 5º, XXXVII, da Carta Constitucional (BRASIL, 1988). Sobre a relevância dessa garantia, Marcos Alexandre Zilli ressalta que: Caracteriza-se pelo desinteresse subjetivo do juiz diante do caso posto a julgamento, ficando este impedido de servir aos interesses subjetivos de alguma das partes processuais. Deve, por consequência, atuar como um observador desapaixona- do, exercendo o poder jurisdicional com isenção sem permitir que fatores alheios interfiram na condução da marcha proces- sual e no conteúdo de sua decisão (ZILLI, 2003, p. 140).
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