Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022 129 dor o inquisitivo, em que a gestão da prova estaria nas mãos do juiz, sem qualquer distinção entre as funções de acusar e julgar. Segundo Salem Filho (2020, p. 24), o Brasil enfrenta, atual- mente, uma crise quanto à teoria das fontes, de modo que “[...] já não se sabe onde estão os valores supremos a serem protegidos, se na Constituição ou nas leis, que, na teoria, lhe devem reverên- cia.” É justamente por isso que, para o autor, a constitucionaliza- ção do processo penal somente seria possível se houvesse uma transformação da mentalidade inquisitória, bem como de toda a política-pública penal autoritária. Diante desse cenário, cumpre ressaltar que surgiram, em alguns estados, as chamadas “Varas de Inquérito Policial”, com o intuito de que o magistrado atuasse exclusivamente durante a investigação preliminar, exercendo o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais e decidindo sobre as medidas cautelares anteriores à ação penal (BARBOSA, 2020, p. 15). Todavia, com o recebimento da acusação, o exame a ser efe- tuado ocasiona, inevitavelmente, uma “[...] aproximação do ma- gistrado com os elementos indiciários da investigação, em espe- cial porque o juiz não terá outra alternativa que não a de buscar nos autos do inquérito policial [...] o material de convencimento do fumus comissi delicti .” (MAYA, 2014, p. 205). Notadamente, a adoção do juiz das garantias busca, den- tre outros objetivos, superar a contaminação do juiz do proces- so pelos elementos colhidos durante a fase pré-processual, de modo a criar mecanismos que ajudem a promover a imparciali- dade do magistrado durante o julgamento de mérito (BARBO- SA, 2020, p. 14). Isso porque o critério da prevenção, previsto nos arts. 75 e 83 do CPP, permite que o magistrado que acompanhou e tomou decisões durante a fase de investigação torne-se prevento para atuar na ação principal. Ou seja, no cenário atual, em que o ins- tituto do juiz de garantias se encontra suspenso, a originalidade cognitiva do julgador resta claramente comprometida, na medi- da em que é inevitável a formação de um juízo prévio, tendo por
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