Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022 128 Diferentemente do que podia se inferir através do art. 156 do CPP (BRASIL, 1941), o inciso VII do art. 3-B também deixou claro que compete ao juiz apenas decidir sobre a produção ante- cipada de provas, devendo haver, consequentemente, a provoca- ção prévia da parte interessada (MAYA, 2020, p. 99). Outrossim, muito embora o art. 155 do CPP (BRASIL, 1941) tenha vedado a utilização exclusiva de elementos investigatórios para fundamentar uma eventual decisão condenatória, não é isso que se verifica na prática forense. A partir de uma experiência profissional e acadêmica nas Varas Criminais de Maceió/AL, ventilou-se a possibilidade de que um índice superior a 80% das sentenças penais condenató- rias utilizava-se, direta ou indiretamente, dos elementos informa- tivos oriundos da fase investigativa, muitos dos quais não eram repetidos no curso do processo penal (SAMPAIO et al. , 2020, p. 179). Desse modo, o convencimento judicial se fundamentaria a partir de elementos produzidos em um expediente inquisitório, discricionário e, via de regra, unilateral — sem a observância, portanto, das garantias constitutivas de um processo penal acu- satório e legitimamente democrático. Como bem ressaltado por Franco Cordero (1986, p. 51), esse modelo permite que o juiz desenvolva o chamado “quadro mental paranóico”, através do qual o magistrado busca por pro- vas necessárias apenas para justificar uma decisão previamente tomada, de modo que praticamente não há espaço para a defesa e o contraditório. Nesse mesmo sentido, Aury Lopes Jr. ainda destaca que: Quando o juiz, em dúvida, afasta o in dubio pro reo e opta por ir atrás da prova (juiz-ator=inquisidor), ele decide primeiro e depois vai atrás dos elementos que justificam a decisão que ele já tomou (LOPES JR., 2014). Por todo o exposto, o autor (LOPES JR., 2019a, p. 52) entende que o processo penal brasileiro seria essencialmente neoinquisitó- rio, haja vista que a fase processual teria como princípio informa-
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