Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022  127 No estudo empírico realizado por Schünemann , constatou- -se que cerca de 75% dos juízes que conheciam os autos da in- vestigação condenaram o réu na fase de instrução e julgamento; enquanto 66% daqueles que não tinham qualquer conhecimen- to prévio absolveram o réu (SCHÜNEMANN, 2012 apud POD- CAST IMPROVÁVEL, 2020). Através desse exame também foi possível observar que o contato do magistrado com os elementos investigativos pode in- terferir, da mesma forma, na qualidade da prova produzida em juízo. Isso porque cerca de 85% dos juízes deram mais atenção a essa prova quando não tinham qualquer conhecimento prévio sobre o fato apurado (SCHÜNEMANN, 2012 apud PODCAST IMPROVÁVEL, 2020). Dessarte, a teoria da dissonância cognitiva apenas comprova a tese de que a originalidade cognitiva do julgador permanece, de fato, prejudicada diante do seu contato com os elementos produzi- dos na investigação. Os dados demonstram, de forma clara, que o juiz tende a favorecer a hipótese acusatória, haja vista a busca pela autoconfirmação dos conhecimentos previamente obtidos. Nessa mesma esteira, também não se pode negar a nature- za inquisitória do art. 385 do CPP (BRASIL, 1941). É que o dispo- sitivo em questão autoriza que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva ou até condene, mesmo diante do pedido de absolvi- ção do Ministério Público – de modo a permitir que o magistrado ocupe, novamente, a função de acusador dentro do processo. Quanto a esse dispositivo, parcela da doutrina nacional en- tende ele não teria sido recepcionado pela ordem constitucional de 1988, haja vista que a posição ocupada pelo magistrado não seria compatível com o sistema acusatório ora descrito. Atualmente, todavia, os arts. 156 e 385 do CPP se encontram tacitamente revogados pela Lei n° 13.964, haja vista a incompa- tibilidade desses dispositivos com o processo penal acusatório, em que é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, bem como a sua atuação probatória ex officio .

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