Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022  125 aspectos, entre o Código de Processo Penal brasileiro e a ordem constitucional implementada pela Carta Magna em 1988. O país, todavia, deu início a uma série de reformas par- ciais ao longo desses anos, que resultaram em uma verdadei- ra colcha de retalhos. Sobre essa conjuntura, Jacinto Coutinho pondera que: [...] reformas parciais – com boas intenções ou não – ten- dem a destruir os sistemas (ou quase) se eles não são levados em consideração, justo porque os elementos que o integram estão umbilicalmente relacionados entre si, de modo a qualquer alteração produzir reflexos gerais e, por isso, produzem-se “furos” que o desfiguram. Desfi- gurado, por outro lado, escapa da lógica que o preside e, por isso, não se faz compreensível facilmente por todos, como é de se esperar de uma estrutura organizada para tanto (COU- TINHO, 2015, sem grifos no original). Muito embora as reformas parciais tenham ocasionado algumas fissuras, Giacomolli (2015, p. 160) acredita que a base epistemológica da década de 1940 ainda permanece incólume, com frágeis interrogantes constitucionais. Diferentemente da Itália, em que o legislador pós-fascista reestabeleceu uma série de garantias no âmbito processual pe- nal, o Brasil permaneceu com uma estrutura totalmente estag- nada, sem que acompanhasse as mudanças do cenário nacional e mundial. Assim, pode-se dizer que o perfil do CPP brasileiro continua sendo essencialmente inquisitório, principalmente no que tange à prova e à atuação do magistrado. 3.1 O Código de 1941 e a Tradição Inquisitiva Em nome da verdade real, o ordenamento jurídico brasilei- ro permite que, por diversas vezes, o magistrado ocupe simulta- neamente a função de acusador e julgador. Pois bem. Logo de início, cumpre ressaltar todo o embate existente em torno do conteúdo do art. 156 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941). Isso porque o dispositivo em análise prevê a

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