Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022 124 Ocorre que a Constituição Federal, que institui como infor- mador o princípio acusatório, não foi capaz de afastar o autori- tarismo já existente no Código de Processo Penal brasileiro, de modo a adequá-lo aos parâmetros legitimamente democráticos (SALEM FILHO, 2020, p. 23). Desse modo, são diversos elementos que indicam a tra- dição inquisitiva do Código de Processo Penal, que ainda guarda consigo a ambientação cultural, ideológica e política vivenciada na década de quarenta. Entre as marcas dessa raiz inquisitorial, podemos citar, por exemplo, a possibilidade de o magistrado atuar de ofício, como um verdadeiro acusador, podendo requisitar a investigação, reconhecer agravantes que sequer haviam sido postuladas, bem como requerer a condena- ção, ainda que o Estado-acusação tenha pedido pela absolvição (GIACOMOLLI, 2015). Contudo, convém pontuar que o cenário ora apresentado ganhou novos rumos diante da Lei n° 13.964/19. Isso porque o art. 3-A (BRASIL, 1941) tornou pacífica a discussão quanto à ado- ção do sistema acusatório pelo processo penal brasileiro, o que ocasionou, consequentemente, a revogação ou a reinterpretação de diversos dispositivos presentes no CPP que ainda detinham elementos inquisitórios. 3 OS PRINCÍPIOS ACUSATÓRIOS E AS REFORMAS PRO- CESSUAIS PENAIS NO BRASIL O Código de Processo Penal, idealizado durante o período da ditadura do Estado Novo, obteve forte influência da inspira- ção fascista presente no Código Rocco italiano, de modo que essa estrutura ideológica ainda permanece em nossa “normatividade ordinária, no ensino jurídico, na jurisprudência e nas atividades dos sujeitos, na law in action ” (GIACOMOLLI, 2015, p. 146). No momento atual, o Brasil é o único país da América Lati- na que ainda não promoveu uma reforma processual penal am- pla e direcionada à adoção plena do sistema acusatório. Como reflexo desse cenário, tem-se a nítida incongruência, em diversos
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