Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022  123 sempre que o poder instrutório estiver nas mãos do julgador, en- quanto o princípio dispositivo restará caracterizado, por sua vez, quando o núcleo fundante estiver, essencialmente, nas mãos das partes (COUTINHO, 2001 apud LOPES JR., 2019a, p. 426). 2.1 Sistema Processual Penal Brasileiro Com a Constituição Federal de 1988, não restaram dúvi- das quanto à natureza do sistema processual brasileiro. A nova ordem constitucional definiu o processo penal como acusatório, fundado no contraditório, na ampla defesa, na imparcialidade do juiz e nas demais regras do devido processo legal. Nesses termos, o próprio STF, atuando como guardião da Constituição Federal, já se manifestou sobre os limites na atua- ção do magistrado frente ao sistema acusatório: Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRI- ME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBI- MENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTI- TUIÇÃO DE 1988 . INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SU- PERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. OR- DEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que au- torize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função in- vestigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida (BRASIL, 2013a, sem grifos no original).

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