Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022 121 e objetiva do magistrado estivesse a salvo. Todo esse processo serviu de inspiração para diversos países latino-americanos, que passaram a introduzir o juiz de garantias no ordenamento local como forma de aproximação ao sistema acusatório. No Brasil, a implementação desse instituto processual tam- bém revela a necessidade de adequação do Código de Processo Penal à ordem constitucional de 1988. Afinal, ainda é nítida a estrutura ideológica da década de 1940, que guarda consigo di- versas marcas de um sistema essencialmente inquisitório. Dessa forma, a adoção do juiz de garantias apresenta como principal finalidade a proteção dos direitos individuais, bem como o controle da legalidade durante a investigação criminal. Assim, a separação do procedimento em duas fases distintas busca, fundamentalmente, impedir que um mesmo juiz tenha contato com os elementos investigativos e, posteriormente, ve- nha a atuar na ação principal. Diante disso, tem-se que o instituto processual altera a regra de prevenção da competência, considerada incompatível com o princípio da imparcialidade, e a substitui pela denomina- da regra de impedimento. 2 DOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS Os sistemas processuais penais constituem um conjunto de princípios e regras constitucionais, que, com base no momento político vivenciado pelo Estado, irão estabelecer a devida aplica- ção do direito penal no caso concreto (RANGEL, 2019, p. 121). É justamente por isso que, para Goldschmidt, a estrutura do pro- cesso penal de um país representa um verdadeiro termômetro dos elementos democráticos ou autoritários de sua Constituição (GOLDSCHMIDT, 1936 apud LOPES JR., 2019a, p. 35). Vejamos: Los principios de la política procesal de una nación no son otra cosa que segmentos de su política estatal en general. Se puede decir que la estructura del proceso penal de una nación no es sino el termómetro de los elementos corpo- rativos o autoritarios de su Constitución . Partiendo de esta
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