Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022  120 ce of these precedents that a process of legislative reform began in several countries in Europe and even in Latin America. Only in 2019, however, Brazil introduced the Judge of Guarantees in its legal system, with the primary purpose of adopting domes- tic legislation to the new constitutional order, which defined the criminal process as accusatory. Although the adoption of this procedural institute has suffered several criticisms since then, it is clear that its implementation is based on constitutional princi- ples, as well as on international treaties, and represents the true search for maximization of the principle of impartiality. In this context, it is important to emphasize that, according to studies presented by the National Council of Justice, it is known that the Guarantees Judge finds fertile ground for its adoption in Brazil so that all indications point to its success. KEYWORDS: Criminal Procedure. Accusatory System. Impartiality. Judge of Guarantees. 1 INTRODUÇÃO Muito embora o denominado “Pacote Anticrime” tenha tido como objetivo fundamental o recrudescimento do poder es- tatal, tem-se que, paradoxalmente, alguns dos pontos do Projeto de Lei n° 8.045/10 lhe foram incorporados. Entre eles, o instituto do juiz de garantias. Sob a perspectiva do direito comparado, verifica-se que a implementação dessa figura processual no ordenamento jurídi- co pátrio representa uma verdadeira “tradução legal” do juiz da instrução, de origem europeia. É que, na década de 1980, o Tri- bunal Europeu de Direitos Humanos constatou que a atuação excessiva do magistrado nas fases investigativa e processual con- duziria à formação de um juízo de culpabilidade, capaz de inter- ferir diretamente na imparcialidade do julgador, o que resultou na implementação do denominado juiz da instrução. Por influência desses precedentes, diversos países europeus iniciaram um processo de reforma em suas legislações domésti- cas, com o objetivo de garantir que a imparcialidade subjetiva

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz