Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 119-151, Set.-Dez. 2022 119 Juiz de Garantias: Maximização do Princípio da Imparcialidade? Larissa Gonçalves Ferreira de Araujo Advogada e graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. RESUMO: Na década de 1980, o Tribunal Europeu de Di- reitos Humanos verificou que a atuação sucessiva do magistrado em ambas as fases da persecução penal poderia ocasionar uma dúvida legítima acerca de sua imparcialidade no processo. Foi sob influência desses precedentes que se iniciou um processo de reforma legislativa em diversos países da Europa e, até mesmo, da América Latina. Somente em 2019, todavia, o Brasil introdu- ziu o Juiz de Garantias em seu ordenamento jurídico, tendo por finalidade precípua a adequação da legislação interna à nova ordem constitucional, que definiu o processo penal como acu- satório. Muito embora a adoção do instituto processual tenha sofrido diversas críticas desde então, é perceptível que a sua im- plementação encontra fundamento nos preceitos constitucionais, bem como nos tratados internacionais, e representa a verdadeira busca pela maximização do princípio da imparcialidade. Nesse contexto, verifica-se que, conforme estudos apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, é cognoscível que o Juiz de Ga- rantias encontra um terreno fértil para sua adoção no Brasil, de modo que todos os indícios apontam para o seu sucesso. PALAVRAS-CHAVE: Processo Penal. Sistema Acusató- rio. Imparcialidade. Juiz de Garantias. ABSTRACT: In the 1980s, the European Court of Human Rights found that the successive actions of the magistrate in both phases of criminal prosecution could cause a legitimate doubt about his impartiality in the process. It was under the influen-
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