Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

11  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 9-26, Set.-Dez. 2022  No sistema processual penal brasileiro, a matéria é tratada no texto original da lei, ou seja, a disciplina legal está hígida desde a primeira metade do século passado, não obstante o desenvolvi- mento da sociedade, criminalidade e tecnologia, entre outros. Daí, torna-se indubitável constatar que a legislação aplicá- vel à espécie está ultrapassada. Essa afirmação não decorre do largo lapso temporal de vigência da norma, e sim da sua não atualização frente à evolução ocorrida, como dito alhures. Com o advento da Constituição da República, promulgada em 1988, diante da afirmação dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal, o ordenamento jurídico pátrio se viu em constantes questionamen- tos acerca da matéria em comento. Trata-se, portanto, de tema controvertido, sendo constata- das algumas mudanças no entendimento por parte dos Tribunais Superiores à medida que o Estado Democrático de Direito foi se aperfeiçoando, à luz da própria Constituição da República. Enquanto segue em tramitação projeto de lei que visa a trazer ao ordenamento jurídico novel legislação sobre a matéria objeto do presente estudo, temos que a jurisprudência tem rele- vante papel na aplicação da norma. Neste ponto, vale ressaltar, é imprescindível que os operadores do direito façam releitura do texto legal do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República, promulgada em cinco de outubro de 1988. De forma sucinta, podemos afirmar que o STJ adotava en- tendimento no sentido de que o reconhecimento fotográfico e o reconhecimento pessoal não estavam totalmente vinculados aos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo, por muito tempo, considerado como “mera recomendação” legal. Para tanto, transcrevo aqui, algumas ementas, a título de exem- plificação, de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Jus- tiça, naquele momento histórico:

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