Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022  115 sustentar oralmente nos casos em que as partes do processo cedam do seu prazo regimental a favor de terceiros”. Evidencia-se, dessa forma, certa mitigação ao exercício do contraditório das partes e do próprio terceiro, tendo em vista que restringe a parte de sua atuação consistente na sustentação oral, que, como visto, permite ampliar o debate e contribui diretamen- te para a convicção do julgador. Atrelar um mecanismo de operação do amicus curiae – in- teresse institucional – ao não exercício do direito de sustentação da parte – interesse subjetivo – acaba por misturar a amplitude de atuação desses sujeitos processuais e conflita diretamente os interesses que estão postos frente ao litígio. 7. CONCLUSÃO Embora o CPC tenha ampliado e generalizado o amicus curiae em nosso ordenamento jurídico, sua intervenção é excep- cional, limitada aos casos de maior relevância, especificidade ou repercussão social. É valiosa a expansão do debate proces- sual para sujeitos que, mesmo sem ostentar condição de parte, podem trazer subsídios técnicos de alta relevância, inclusive jurídicos, oferecendo diferentes perspectivas para influenciar a convicção do julgador. Além disso, por ser essencialmente um colaborador da ju- risdição – e não amigo da parte –, o amicus curiae deve atuar com idoneidade, responsabilidade e lealdade, sem jamais se arvorar na condição de parte, ainda que tenha interesse institucional ou ideológico na prevalência de uma das teses em disputa. Não pode ser desconsiderado, no campo prático, o aparen- temente invencível volume de processos em curso nos gabinetes dos juízes brasileiros, que subtraem tempo precioso para a refle- xão que antecede os julgamentos, sobretudo nos casos de maior complexidade e densidade jurídica. Nesse cenário, a utilização do amicus curiae propicia enriquecimento do debate por meio de novas perspectivas, muitas vezes influenciando decisivamente na formação do convencimento motivado do julgador.

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