Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022 114 6. NEGÓCIOS PROCESSUAIS E AMICUS CURIAE A cláusula geral dos negócios processuais, consubstan- ciada no artigo 190 do CPC, norteia as possibilidades de as partes estipularem mudanças no procedimento para ajustá- -lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais antes ou du- rante o processo. Não há óbice legal quanto à indicação convencional da in- tervenção do amicus curiae e ao sujeito que poderá ingressar nes- sa modalidade, respeitando-se, todavia, os critérios exigidos em lei. Há, contudo, vedação a eventual impedimento da participa- ção do terceiro, por meio do negócio processual 22 . Na hipótese de ser indicado pelas partes o sujeito que figu- rará como amicus curiae , por meio da convenção processual, sua admissão ficará adstrita ao convencimento do magistrado, que, inclusive, poderá indeferir a intervenção, sobretudo pela facul- tatividade da participação desse terceiro, dada sua condição de colaborador da justiça 23 . O poder discricionário conferido ao magistrado quanto à admissão do amicus curiae , por conseguinte, subsiste mesmo com a eleição – ou não – das partes, ante o inequívoco dever de observância ao artigo 138 do CPC e a eventual necessidade de participação do terceiro para que se compreenda com maiores elementos a matéria discutida. Em recentíssimo julgamento de um caso em que se admitiu o negócio processual, que prevê a cessão do direito à sustenta- ção oral, entre as partes e o amicus curiae , a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 1.610.844/BA, entendeu que “o amicus curiae somente poderá 22 CABRAL, Antonio do Passo. Comentários ao Código de Processo Civil , p. 216. 23 “O ingresso do amicus curiae , a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil – notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral –, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade”. (trecho do acórdão no RE 602.584- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 17.10.2018)
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