Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022  113 19.2019.8.26.0000, que sequer foi conhecido, diante da expressa vedação legal de que trata o artigo 138. A quarta situação consiste na admissão da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás, em controvérsia ine- rente ao valor aparentemente elevado dos honorários contratu- ais firmados entre o procurador e a parte autora nas demandas previdenciárias e a possibilidade do seu destaque quando da expedição das requisições de pagamento, no âmbito do Agra- vo de Instrumento nº 0068074-82.2016.4.01. 0000 (TRF-1. AI nº 00680748220164010000. 1ª Turma.Relator: Des. Carlos Augusto Pires Brandão. Julgamento em 24.05.2017). Na hipótese, considerando o número de recursos similares ao presente, bem como a atuação e controle da Ordem dos Ad- vogados do Brasil como autarquia sui generis da classe, o relator entendeu por fundamental sua participação no feito na qualida- de de amicus curiae . Por fim, analisou-se, igualmente, a admissão do Obser- vatório Nacional de Segurança Viária - OSCIP na condição de amicus curiae na ação nº 0131093-04.2015.4.02.5001, movida pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Espírito Santo contra a União Federal, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Vitória, objetivando revogação de resolução do CONTRAN sobre a habilitação de condutores. No caso, o OSCIP requereu seu ingresso sob pretexto de contribuir com informações técnicas de relevância “ no que tange ao uso de simuladores de direção veicular na formação do condutor e, via de consequência, pelas Auto Escolas do país, por ser o peticionário titular do estudo citado pelo sindicato autor em sua exordial, bem como por ser, atualmente, a organização sem fins lucrativos que mais atua na luta para a remodelação da formação do condutor, haja vista que atu- almente o Brasil enfrenta uma verdadeira epidemia de mortos e feridos no trânsito, onde mais de 90% dos acidentes são causados pelo fator humano, em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia dos atores envolvidos, principalmente do condutor de veículos ”.

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