Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022  112 O primeiro caso analisado diz respeito à intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – na Apela- ção Cível nº 0033727-98.2007.8.19. 0001, que tramitou perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em de- manda de abstenção de uso de patente e de reconhecimento de atos de concorrência desleal cumulada com pedido de reparação por danos, na qual o amicus curiae se manifestou sobre a validade da patente à luz das considerações do laudo pericial e dos arti- gos científicos que embasaram sua conclusão; e esclareceu se os documentos juntados, por tratarem exclusivamente do problema da corrosão, poderiam servir para afastar a atividade inventiva da patente em questão. No segundo, a Agência Suplementar de Saúde – ANS – foi admitida como amicus curiae na Ação Civil Pública nº 1024367- 77.2021.8.26.0053, em trâmite perante a 12ª Vara de Fazenda Pú- blica da Comarca de São Paulo, após requerer seu ingresso para fornecer informações a respeito de reajustes dos planos coletivos, objeto da ação coletiva. No terceiro, verificou-se a atuação do Conselho Adminis- trativo de Defesa Econômico – CADE – na Ação Ordinária nº 1095876-97.2016.8.26.0100, que tramita perante a 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Nesse caso em particular, o CADE havia sido notificado para esclarecer se havia interesse em atuar como assistente litisconsorcial da parte autora. No entanto, infor- mou que “ não possui interesse em intervir como assistente da Com- panhia Siderúrgica Nacional e da Companhia Metalúrgica Prada no processo em epígrafe, uma vez que a controvérsia versa sobre direitos ou interesses individuais, de natureza patrimonial e disponível, ainda que relacionados à indenização ou reparação de ocasionais danos ou prejuí- zos causados por uma infração à ordem econômica. ”, requerendo seu ingresso, assim, como amicus curiae, colocando-se à disposição do Juízo para prestar os esclarecimentos que se fizessem necessá- rios acerca dos fatos apurados na esfera administrativa. Contra a decisão que admitiu a atuação do CADE, foi in- terposto agravo de instrumento, autuado sob o nº 2248623-

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz