Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022 111 ideológico do amicus curiae, é fundamental que, no momento da intervenção, seja revelada toda e qualquer informação que possa suscitar alguma dúvida nos sujeitos do processo, como anterior representação judicial de uma das partes. Esses custos deverão ser submetidos à prévia aceitação das partes, sob pena de impossibilidade da intervenção , salvo na hipótese de participa- ção não remunerada do expert . Dada a impossibilidade de imposição de custos imprevis- tos no curso do processo judicial, essa remuneração do amicus curiae se sujeita à concordância das partes, que convencionarão a forma de remuneração. Caso haja homologação judicial de honorários do amicus curiae sem anuência dos litigantes, caberá recurso em face dessa decisão, não em relação à indicação (irrecorrível), mas quanto ao custo. E, finalmente, a remuneração do amicus curiae somente se justifica em caso de convocação ex officio pelo tribunal, e não quando a intervenção é requerida. 5. ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE NO ÂMBITO DOS TRI- BUNAIS LOCAIS Muito embora não se questione sobre a recorrente atuação do amicus curiae no Supremo Tribunal Federal diante da possi- bilidade de seu ingresso, fundada em legislação especial ante- rior ao atual CPC, subsistem algumas inquietações no âmbito dos tribunais locais. Em uma busca feita por amostragem nos Tribunais de Jus- tiça e Tribunais Regionais Federais, foi possível verificar nos ca- sos analisados (i) os sujeitos que foram admitidos como amicus curiae ; (ii) a forma de admissão; (iii) a natureza das causas; e (iv) o modus operandi de sua atuação. Por via de consequência, o resultado dessa busca trouxe maior compreensão acerca do substrato da atuação do amicus curiae , em contextos totalmente distintos aos das ações de con- trole concentrado.
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