Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022  110 Em absoluto, não se trata de delegação da atividade juris- dicional, mas providência capaz de, muitas vezes, equilibrar os interesses em disputa em causas de alta indagação e interesse público relevante, e/ou propiciar meios adicionais de se alcançar uma decisão final justa e efetiva, com mais qualidade e eficiência (CPC, arts. 6º, 7º e 8º). Dada a possibilidade de ingresso de múltiplos amici curiae nummesmo processo, pode ocorrer de todos se posicionarem ali- nhada e ideologicamente em favor de uma das teses, razão pela qual o julgador, identificando esse desequilíbrio, pode convidar um especialista da área jurídica para emitir um parecer, seja para referendar a opinião dos amici anteriores, seja para agregar novos elementos. Mas será sempre imprescindível sua imparcialidade e desinteresse no resultado da causa, ressalvado o interesse mera- mente acadêmico de contribuir para a formação de precedentes. A presunção de que o juiz conhece todo o direito – iura no- vit curia – não afasta a possibilidade de intervenção excepcional de especialista da área jurídica, como um renomado parecerista ou professor de direito, sem, contudo, ficar adstrito à conclusão ofertada. O conhecimento jurídico do juiz, por mais amplo que seja, não deve prescindir de opiniões jurídicas de notórios espe- cialistas na matéria, indicados por ele próprio, e que poderão tra- zer subsídios fundamentais para o esclarecimento da questão 21 . Na convocação, o magistrado deverá solicitar que o ami- cus curiae apresente eventuais custos (remuneração) relaciona- dos à sua intervenção, bem como declaração de imparcialidade e desinteresse pessoal na causa. Ainda que se admita o interesse Unidos, o amicus pode esclarecer qualquer questão, já que a sua intervenção ocorre para o completo esclarecimento da controvérsia, inclusive das circunstâncias que apenas a rodeiam, para que as Cortes possam tratar do caso em uma perspectiva mais ampla e profunda”. (MARINONI, Luiz Guilherme; Processo Constitucional e Democracia - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p.818) 21 “O amicus objetiva convencer o juiz, assim como as próprias partes, com a diferença de que não sofre os efeitos da coisa julgada. De modo que é um interessado que poderia, numa perspectiva indiferente à dogmática processual, aproximar-se da figura do ‘assistente’. Não é por outra razão que o amicus tem interesse em convencer o Juiz de que argumentos teórico-jurídicos, morais, políticos e econômicos são idôneos para fazerem prevalecer uma das posições que discordam perante a Corte, sendo fora de lógica pensar que a sua participação seja limitada ao esclarecimento de fatos (Ulrich Kuhne, Amicus Curiae: Richterliche Informationsbeschaffung durch Beteiligung Dritter, Tübingen: Mohr Siebeck, 2015, p. 17 e ss.)” ( MARINONI, Luiz Guilherme; Processo Constitucional e Democracia - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p.813).

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz