Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022 108 É possível que, numa causa de maior repercussão, surjam múltiplos requerimentos de intervenção de amici curiae , cabendo então ao magistrado identificar aqueles com maior grau de repre- sentatividade e capacidade de agregar valor ao debate jurídico , avalian- do a utilidade e conveniência da intervenção. Além disso, o jul- gador deve ter preocupação em manter o equilíbrio 18 em relação ao exercício de direitos e meios de defesa, especialmente quando identificar alguma hipossuficiência técnica entre os litigantes. Per- cebendo a existência de diversos amici curiae alinhados e ideolo- gicamente contrários à tese defendida pelo litigante mais vulne- rável, é prudente que o juiz avalie a pertinência de convocar um amicus curiae da sua escolha que considere imparcial 19 . 4. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM DIREITO PARA ATUAR COMO AMICUS CURIAE A afirmação que inaugura este tópico pode causar certa perplexidade, afinal o magistrado detém o conhecimento jurídi- co necessário para o julgamento das causas que lhe são submeti- das. Quanto a isso, nenhuma dúvida. julgar o IRDR. Veda-se, contudo, que os poderes extrapolem o escopo de sua atuação e desnaturem o papel do amigo da corte BENEDUZI, Renato. In : MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (Coord.). Comentários ao código de processo civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. 2. p. 272. 18 “Com isso se quer dizer que não há racionalidade em admitir a participação de todos os entes que podem representar um grupo. Se isso fosse possível, não apenas poderia haver, conforme o caso, uma multidão de amici no processo, como se estaria desestimulando a aferição dos requisitos que garantem a escolha da melhor representação, além de obviamente se poder privilegiar, em vista de um maior número de amici de um lado do que no outro, uma posição em detrimento de outra. A abertura irrestrita à participação de amici, ainda que em princípio capacitados para falar em nome de um grupo, além de gerar prejuízo ao desenvolvimento do processo e ao trabalho da Corte, desqualifica a fala em nome do grupo e da sociedade e fere a paridade que deve presidir a discussão e a decisão na Corte. Portanto, quando vários entes requerem a participação em nome de uma posição, deve a Corte ser ainda mais rigorosa na aferição das suas credenciais, na medida em que, em princípio, apenas um deles pode ser habilitado para falar em nome do grupo. É claro que isso não é tão simples, já que entes diversos podem, claramente, pretender falar sobre o mesmo assunto a partir de perspectivas diferentes. Quando é assim, é certo que a Corte pode admitir a participação de mais de um amicus , mas sempre procurando equilibrar as posições em antagonismo”. (MARINONI, Luiz Guilherme; Processo Constitucional e Democracia - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p.830) 19 “Em havendo múltiplos pedidos de admissão como amicus curiae , cabe ao julgador buscar um equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos em disputa, pois, conforme art. 7º do CPC, deve ser ‘assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório’. Oportuno consignar, nesse sentido, que a admissão de múltiplos amici curiae pode representar tumulto processual, com risco à efetividade e celeridade. Por conseguinte, cabe ao juiz, ao analisar criteriosamente a situação, avaliar se aquele terceiro possui reais condições de trazer novos subsídios ao feito, capazes de qualificar a decisão. É preciso examinar a situação pelo ângulo da utilidade e conveniência da intervenção”. (CARVALHO, Luciano Saboia Rinaldi de. Código de Processo Civil de 2015: Recursos, Tutelas Provisórias, Novos Incidentes e Temas Relevantes - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 52).
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