Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022 107 Nada obstante, parece-nos perfeitamente possível a inter- posição de agravo interno contra a decisão do relator que rejeita a intervenção do amicus curiae , vez que o órgão colegiado po- derá decidir pela utilidade da presença desse terceiro. O agravo interno, nesse caso, equivaleria a um requerimento de ingresso do amicus curiae direcionado diretamente ao colegiado, que tem plena legitimidade para admitir ou solicitar a intervenção. Ademais, a presença do amicus curiae se limita à instância em que ele foi admitido, isso em razão da sua condição de mero colaborador, sem interesse próprio na controvérsia e limitadas possibilidades recursais. Ressalvada sua legitimação para recor- rer da decisão que julga o IRDR, em todos os demais casos, ele funcionará numa única instância 15 . Cabe ao relator definir os poderes do amicus curiae na deci- são que solicitar ou admitir a intervenção. É que as faculdades conferidas a esse agente são específicas e não se confundem com os poderes das partes, guardando relação direta com o interesse institucional que fundamenta sua intervenção. A teor do artigo 138, § 2°, do CPC, cabe ao julgador estabelecer os poderes do ami- go da corte no momento de solicitar ou admitir a intervenção, de modo a inibir eventuais discussões quanto ao seu alcance. O ato decisório é, portanto, definitivo, não podendo o amicus curiae dele recorrer 16 . Os poderes atribuídos variam de acordo com a necessidade de esclarecimento do julgador e a capacidade/pos- sibilidade desse particular terceiro fornecer subsídios relevantes. Nessa perspectiva, confere-se ao amicus curiae a prerrogativa de apresentar memoriais, sustentar oralmente e, ainda, participar de prova pericial ou aportar outras provas e subsídios 17 . 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (ADI 4711 AgR/RS, Ag. Reg. na Ação Dire- ta de Inconstitucionalidade, relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgamento: 05/11/2019,Publicação: 28/11/2019, Tribunal Pleno, processo eletrônico DJe-260 divulg 27-11-2019, public 28-11-2019) 15 “Ressalta-se, ainda, que a atuação do amicus curiae , salvo quando se estiver diante de incidente de resoluçãode demandas repetitivas, se limita na instância à qual foi admitido ou convocado. É dizer: sua atuação esgota-senaquela instância, de forma que, pretendendo intervir em sede recursal, deverá requerer ao relator do recurso respectivo a sua admissão. Daí por que não cabe ao amicus curiae recorrer da decisão (sentença) que julgue a causa na qual inter- veio.” (AMARAL, Guilherme Rizzo. Alterações do novo CPC. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 218.) 16 NEVES, Daniel AmorimAssumpção. Novo código de processo civil comentado . Salvador: JusPodivm, 2016. p. 226. 17 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel . Novo código de processo civil comentado . 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Renato Beneduzi sustenta que existem limites mínimos e máximos aos poderes, garantindo a lei, que, ao menos, o amicus curiae poderá apresentar por escrito sua manifestação, no prazo de quinze dias; opor embargos de declaração; e recorrer da decisão que
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz