Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022  106 Para além da hipótese do artigo 138, o CPC prevê outras possibilidades que admitem seu ingresso, conforme os artigos (i) 950, §§1º, 2º e 3º, no incidente de arguição de inconstitucio- nalidade; (ii) 983, caput e §1º, no incidente de resolução de de- mandas repetitivas; (iii) 1.035, §4º, na análise de repercussão ge- ral em recurso extraordinário; e (iv) 1.038, I, no julgamento dos recursos extraordinários e especial repetitivos. Ademais, dada sua natureza meramente opinativa e cola- borativa em favor da jurisdição, essa espécie de intervenção não desloca a competência em função da pessoa, na hipótese, por exemplo, de admissão de uma entidade autárquica federal em tal condição, por força do art. 138, § 1º, do CPC. Quanto ao direito de recorrer, dada a natureza colaborativa da sua atuação, o CPC veda a interposição de recursos pelo amicus curiae , comexceção dos embargos de declaração e do recurso em face da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetiti- vas (IRDR), conforme parágrafos 2º e 3º do artigo 138. E, ao fazê-lo, o amicus curiae deverá demonstrar seu interesse recursal, como a apri- moração do precedente a ser formado ou o enfrentamento de todos os fundamentos deduzidos no processo 13 . Ademais, não cabe recur- so em face da decisão que admite ou rejeita a intervenção do amicus curiae , por expressa vedação legal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça 14 . 13 “Lembre-se que, nos Estados Unidos – assim como no Brasil –, se admite a intervenção do amicus em nome de terceiros interessados na formação de precedente (Lowman, Michael K., “The Litigating Amicus Curiae: When Does the Party Begin after the Friends Leave”. The American University Law Review, v. 41, p. 1243-1299). Associações de defesa do meio ambiente e dos consumidores, por exemplo, têm regulamentos que exigem a intervenção como amici em processos cuja decisão possa constituir precedente favorável aos seus interesses. Aínão se está a falar de um ‘representante adequado’ ou do titular da class action , isto é, de um representante quedefendem terceiros que pos- suem direito em discussão no caso, mas de alguém que participa para influenciar a formação de precedente que pode favorecer, em casos diversos e futuros, seus associados. Nessas situações, o amicus participa representando pessoas que, sem ter direito próprio em litígio, têm interesse no precedente. Ou seja, os terceiros não temem ou desejam a coisa julgada, mas o precedente.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo Constitucional e Democracia - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p.815). 14 No STJ: “A leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a ad- missibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contraa decisão que julgar o IRDR” (STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de19/12/2018). No STF: “Direito constitucional e processual civil. Agravo interno em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Inadmissão de amicus curiae . Decisão irrecorrível do Relator. Precedente da Corte. Agravo não conhecido. 1. Éirrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae . Precedente: RE 602.584-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. P/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 17.10.2018. 2. Agravo interno não conhecido (art.

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