Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022 105 O ingresso pode ocorrer por determinação do juiz ou do tribunal (ex officio) , por requerimento das partes ou, ainda, pelo próprio interessado em figurar como amicus curiae , seja pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com repre- sentatividade adequada. A representatividade adequada deve ser averiguada à luz do caso concreto, “ à vista do histórico da pessoa que se apresenta para a intervenção como amicus curiae e das possibilidades de efetiva represen- tação de certo grupo, categoria ou interesse ” 10 . Admitir o amicus curiae , a partir da representatividade adequada, significa estender o diá- logo entre a corte e a sociedade, como maneira de trazer ao debate diferentes pontos de vista, com subsídios técnico-científicos capa- zes de contribuir para a solução adequada da controvérsia. A nosso sentir, a interpretação do caput do artigo 138 conduz à inevitável conclusão de que o requisito da represen- tatividade adequada não diz respeito ao amicus curiae pessoa na- tural, limitando-se, portanto, a pessoas jurídicas, órgãos ou entidades especializadas. Seria ilógico impedir a participação nos autos de renomado cientista capaz de fornecer subsídios técnicos relevantes à jurisdição apenas pela falta de represen- tatividade adequada 11 . Nesse particular, será suficiente aferir se o amicus curiae tem histórico de dedicação, estudo e domí- nio do tema controvertido 12 . 10 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civilcomentado . 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 11 “A vocação de determinada pessoa ou ente à tutela de determinado interesse que, de alguma forma, interfere na, ou pode ser afetado com, a decisão a ser proferida em dado processo é, destarte, o ponto-chave da compreensão do amicus curiae . É, insisto, o ‘interesse institucional’ que pode ser titularizado até mesmo - o caput do art. 138 é expresso nesse sentido - por pessoas naturais que reúnam uma especial expertise sobre determinada questão, sobre determinada área de conhecimento (muito além e independentemente do jurídico, aliás), tornando a sua opinião re- levante para o desate da questão discutida. É como se dissesse que alguém, por ser quem é, merece ter sua opinião sobre determinado assunto manifestada. É opinião que importa à formação de outras opiniões”. (Comentários ao código de processo civil - volume 1 (arts. 1º a 317) / Cassio Scarpinella Bueno (coordenador) - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 608) 12 “É preciso entender que a expressão representatividade adequada não exige que o amicus curiae seja o por- ta- voz de um grupo ou de um determinado segmento social, mas sim que tenha conhecimento e idoneidade para colaborar para o esclarecimento das questões em debate. Veja, por exemplo, a convocação de um renomado cientista, prêmio Nobel da sua categoria de trabalho, e que não tenha qualquer representação oficial de grupos ou segmentos; certamente poderá cooperar em matéria de sua especialidade, com a idoneidade e a responsabilidade de contribuir para a definição de um tema que poderá influir no direito de várias pessoas.” (CARNEIRO, Paulo Cézar Pinheiro. In CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 305)
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