Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022 104 Ao avaliar o ingresso do amicus curiae , o julgador deve ter como parâmetros fundamentais a capacidade de contribuição e a utilidade da participação. A viabilidade do ingresso do amicus curiae integra-se ao convencimento motivado do juiz, que deverá levar emconsideração a “ a credibilidade, a seriedade, o conhecimento técnico-científico, a capacidadeeconômica e a possibilidade de reprodu- zir uma defesa processual válida” 8 . Imprescindível, portanto, deter idoneidade e conhecimen- to específico sobre o centro da controvérsia posta, de forma que seja possível fornecer dados e elementos que permitam alcançar a adequada solução do litígio. 3. PRESSUPOSTOS DA INTERVENÇÃO Ainda que o CPC tenha generalizado a presença do amicus curiae em nosso ordenamento (art. 138), não se deve cogitar sua intervenção em qualquer disputa judicial, mas somente quando o magistrado identificar a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia 9 . Esses critérios não são cumulativos, e a participação do agente é excepcional, facultativa, a critério do julgador, que avalia a conveniência e uti- lidade do ingresso. vol. 117, p. 9, set. 2004). Para Humberto Theodoro Júnior, “não é ele propriamente parte no processo - pelo menos no sentido técnico de sujeito da lide objeto do processo -, mas, em razão de seu interesse jurídico (institucional) na solução do feito, ou por possuir conhecimento especial que contribuirá para o julgamento, é convocado a manifestar- se, ou se dispõe a atuar, como colaborador do juízo. Assim, sua participação é, em verdade, meramente opinativa a respeito da matéria objeto da demanda. Sua intervenção, de tal sorte, justifica-se como forma de aprimoramento da tutela jurisdicional”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 403). 8 ALVIM, José Eduardo Carreira. Comentários ao novo código de processo civi l. Curitiba: Juruá, 2016. v. 2, p. 330-331. 9 Nas palavras de Elpídio Donizetti: a) Relevância da matéria: esse requisito requer que a questão jurídica objeto da controvérsia extrapole os interesses das partes. Ou seja, a matéria discutida em juízo deve extra- vasar o âmbito das relações firmadas entre os litigantes. Cassio Scarpinella Bueno considera, ainda, que o requisito da relevância deve ter relação com a necessidade de se trazerem aos autos outros elementos que sirvam para a formação do convencimento do juiz. b) Especificidade do tema: o requisito tem relação com o conhecimento dos amicus curiae acerca do tema objeto da demanda. Esse conhecimento, que pode ser téc- nico ou científico, deve ser útil ao processo e à formação da convicção do juiz ou do órgão julgador para o julgamento da matéria de direito. c) Repercussão social da controvérsia: para possibilitar a intervenção do amicus curiae , o órgão julgador não deve observar apenas o aspecto jurídico da questão, mas, também, os reflexos ou a repercussão que a controvérsia pode gerar no âmbito da coletividade. Questões relevantes do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico, que suplantem os interesses individuais das partes, merecem a intervenção de pessoas ou entidades representativas da sociedade civil. (DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comentado . 2 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 123).
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