Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022  102 Ao decidir, o juiz tem o dever de examinar e valorar as pro- vas existentes nos autos, enfrentar todos os argumentos centrais da controvérsia, interpretando e aplicando adequadamente as normas jurídicas, além de observar a razoável duração do pro- cesso. O contraditório substancial permite aos sujeitos do proces- so, por meio desse diálogo cooperativo, o direito de influenciar a formação do convencimento do julgador, conferindo-lhe con- dições de proferir uma decisão mais completa e fundamentada. Nesse contexto, a participação do amicus curiae revela-se fundamental para fomentar o debate processual e, com isso, ensejar a prolação de pronunciamentos judiciais mais comple- tos e fundamentados. 2. NOÇÕES GERAIS Ao consubstanciar o fenômeno jurídico da constitucionalização do processo civil, as Leis nº 9.868/1999 e 9.882/1999, que disci- plinam as ações de controle concentrado de constitucionalida- de, além de aprimorarem a figura do amicus curiae , contribuíram decisivamente para a pluralização e a democratização do debate en- quanto fator de legitimação dos interesses da sociedade para as decisões tomadas pelo Poder Judiciário 3 . A bem da verdade, esse mecanismo democrático inserido no âmbito do processo acabou por possibilitar a participação plural de vozes em diversas controvérsias jurídicas, realçando a representação argumentativa da sociedade brasileira 4 . nêutica (v.g.: arts. 8 e 140), e o caráter normativo dos precedentes (não obstante as críticas e as ressalvas que, a este respeito, entendo merecerem ser feitas), a prévia oitiva do ‘ amicus curiae ’ para viabilizar um maior controle de qualidade e da valoração dos fatos e das normas jurídicas a serem aplicadas é de rigor. O ‘ amicus curiae ’ é o agente que quer viabilizar aquele modus operandi, legitimando e democratizando as decisões jurisdicionais. (...) Havendo espaço para desenvolvimento da atividade cognitiva, ao longo de todo o processo, a intervenção do ‘ amicus curiae ’ deve ser admitida. Nesse sentido, o art. 138 é uma das diversas regras explicitadoras, explicativas, ou para quem quiser, repetitivas do CPC de 2015 que, apenas e tão somente, quer evidenciar o que já constava no sistema processual civil brasileiro, embora implicitamente”. (Comentários ao código de processo civil - volume 1 (arts. 1º a 317) / Cassio Scarpinella Bueno (coordenador) - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 602) 3 CARDOSO, José Eduardo Martins; NASCIMENTO Hugo Nunes Nakashoji. Cinco anos do CPC: questões polêmicas em homenagem a José Roberto Neves Amorim / José Roberto Neves Amorim; Organização José Lucio Munhoz. - 1. Ed. - Barueri [SP]: Manole, 2021, página 198. 4 BUENO FILHO, Edgard Silveira. Amicus curiae: a democratização do debate nos processos de controle da cons- titucionalidade . Revista de Direito Constitucional e Internacional. v. 12. n. 47, 2004. p. 7/15. Apud TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski; e ROCHA, Cristiny Mroczkoski. A Reformulação do Amicus Curiae no Novo CPC: Integração Normativa ou Derrogação Parcial da Lei 9.868/99? Revista de Processo, vol. 268, 2017, p. 268- 315.

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