Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 101-118, Set.-Dez. 2022  101 Amicus Curiae no Processo Civil - Novas Possibilidades Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Professor de Processo Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro(EMERJ). Gabriel Fernandes Meireles Dutra Advogado. 1. INTRODUÇÃO Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o amicus curiae era disciplinado de forma esparsa e pon- tual na legislação, podendo ser citadas, dentre outras, a Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre a Ação Direta de Inconstitucionali- dade e a Lei nº 9.882/1999,que dispõe sobre a Arguição de Des- cumprimento de Preceito Fundamental 1 . O CPC acertou ao fortalecer e ampliar a presença desse agente em nosso ordenamento jurídico, conforme se depreende da leitura do artigo 138, enriquecendo o debate a partir de novas perspectivas de quem pode efetivamente contribuir para a exce- lência, completude e precisão do provimento final 2 . 1 “O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do ‘ amicus curiae ’, permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do “ amicus curiae ”, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tor- nem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. - A idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do ‘ amicus curiae ’ no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tri- bunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade.” (trecho do acórdão lavrado na ADI 2321 MC, relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ 10/06/2005) 2 Cassio Scarpinella Bueno afirma que o CPC/15 generalizou o amicus curiae no direito brasileiro e que a figura sempre derivou do “modelo constitucional do direito processual civil” . E arremata: “em um Código que aceita a força criativa da interpretação judicial, abandonando inequivocamente o padrão da mera legalidade herme-

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