Revista da EMERJ - V. 24 - n.3 - Maio/Agosto - 2022

9  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, p. 9-26, Set.-Dez. 2022  Reconhecimento Fotográfico do Acusado: Artigo 226 do Código de Processo Penal Alberto Salomão Junior Titular da 33ª Vara Criminal, Juiz Auxiliar da Se- gunda Vice-Presidência INTRODUÇÃO O reconhecimento fotográfico, no direito processual pe- nal, é matéria geradora de grandes debates no cenário jurí- dico. Trata-se de instituto previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, mas que não pode ser visto apenas sob o prisma infraconstitucional. Não podemos olvidar que os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, insculpidos na Cons- tituição da República, respectivamente, no artigos 1º, inciso III, e no artigo 5º, inciso LIV são garantias inafastáveis. Dessa forma, todo estudo acerca do reconhecimento fotográfico como prova deve ser balizado por tais princípios, bem como por outros que lhes são correlatos. Assim, não podemos deixar de ter em vista que todos os instrumentos legais se curvam aos mandamentos maiores, explí- citos e implícitos na Constituição da República. A partir dessas afirmações, faremos breve análise da maté- ria, que, repita-se, tem causado grandes debates no meio jurídi- co, dada a alta relevância para a sociedade e, consequentemente, para o Direito. Para conhecer um pouco mais sobre o assunto tratado, será imprescindível analisarmos julgados do Superior Tribunal de Justiça, o qual deu novo rumo à jurisprudência no que tange à aplicação do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.

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