Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  99 ras em juízo, funcionando a norma como um instrumento para traçar os caminhos de sua atuação, permitindo prever custos de litigiosidade com os contratos. É bem ressaltar que a Agência Nacional de Saúde recente- mente pôs em prática o referido instrumento ao prever expressa- mente em sua mais recente norma de regência o caráter taxativo do rol de procedimentos em saúde 13 . 3. A TESE DO ROL EXEMPLIFICATIVO DE PROCEDIMEN- TOS E A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ECONÔMICA DE DIREITOS SOCIAIS ESSENCIAIS 3.1 A natureza exemplificativa do Rol de Procedimentos em Saúde segundo o entendimento da Terceira Turma do Supe- rior Tribunal de Justiça Do estudo do julgado emblemático proferido no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, podem ser ex- traídos os seguintes fundamentos 14 : i. A ordem constitucional e legal de regência é pressuposto a ser observado no exercício de poder nor- mativo por parte das agências reguladoras, razão pela qual aos atos da Agência Nacional de Saúde impõe-se compatibilidade com as leis especiais (em particular, a Lei n. 9.656/98 e a Lei n. 9.961/00), com a Constituição da República e com o Código de Defesa do Consumi- dor, esse último de aplicação complementar à norma especial 15 por se tratar de base principiológica de ma- triz constitucional na matéria; 13 Nos termos da RN 465/21: “Art. 2º Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumen- to contratual referente ao plano privado de assistência à saúde.” (BRASIL, Agência Nacional de Saúde. Resolu- ção Normativa n. 465, de 24 de fevereiro de 2021. Disponível em: <https://www.ans.gov.br/component/ legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAz Mw== >. Acesso em: 13 jun. 2022). 14 Por todo o exposto, confira-se: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1846108/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021. Disponível em: <www.stj.jus. br>. Acesso em: 13 jun. 2022. 15 GREGORI, Maria Stella. Planos de saúde: a ótica da proteção do consumidor. 4. ed. São Paulo: RT, 2019. p. 160-165 apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1846108/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021. Disponível em: <www.stj.jus.br >. Acesso em: 13 jun. 2022.

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