Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  97 resources consumed in enforcing rights are scarce). The ques- tion is always, might not public resources be deployed more sensibly in some other way? 11 Nessa toada, a realização do objeto contratual teria um custo de oportunidade para o plano de saúde: o acesso a uma tecnologia mais dispendiosa por poucos consumidores compro- meteria os recursos destinados a oferecer os meios tradicionais à maioria dos associados, o que justificaria a restrição. Fala-se aqui em novas tecnologias equivalerem ao que, em Análise Econômica do Direito, conhece-se como falhas do mercado , as quais impedem o alcance da máxima eficiência das relações econômicas, devendo ser resolvidas por meio de nor- mas jurídicas. No caso em tela, valendo-se de seu poder normativo, bas- taria que a Agência Nacional de Saúde deixasse fora do Rol de Procedimentos um determinado tratamento ou exame mais mo- derno que a falha de mercado estaria sanada e a alocação efi- ciente dos recursos dos planos de saúde seria prestigiada. Even- tualmente, nada obsta que determinada benesse seja oferecida, desde que o custo de oportunidade seja compensado no incre- mento da contraprestação do consumidor, por exemplo, com a criação de segmentos de produtos voltados a classes econômicas de elite. Em termos claros, equivale a dizer que os que podem pagar mais serão aqueles com acesso aos tratamentos melhores, menos dolorosos, menos invasivos e menos arriscados. Retomando-se a análise dos argumentos decisórios do jul- gado oriundo da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que a adoção do entendimento segundo o qual o rol de procedimentos em saúde é taxativo seria uma forma de 11 Considerar o custo dos direitos, portanto, é pensar tal qual um departamento governamental de li- citações que se questiona como alocar de forma inteligente recursos que são limitados, mas sem perder de vista a aquisição da maior variedade possível de bens públicos. Os direitos possuem um “custo de oportunidade”; quando são impostos aos destinatários, outros bens igualmente valiosos (inclusive outros direitos) precisam ser renunciados, pois os recursos consumidos na implementação desses direitos são escassos. Aquestão é sempre esta: seria mais sensato empregar os recursos públicos de outra forma? (HOL- MES, Stephen; SUNSTEIN, Cass Robert. The cost of rights: why liberty depends on taxes. Nova Iorque: W. W. Norton & Company, 1999. p.164, trad. livre).

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