Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  95 acontecem no cenário prático quando um dos players é um ente estatal com poder normativo infralegal, uma vez que a produção de atos regulatórios é mais célere e advém de câmaras técnicas próprias, compostas, inclusive, de representantes do mercado. É também nesse argumento segundo o qual a agência reguladora detém o conhecimento do que é melhor ou mais benéfico para o mercado que se verifica a importância de seu papel na formação dos contratos, pois seu poder de estabelecer as diretrizes gerais da pactuação permite dosar as obrigações contratuais conforme a importância dos interesses em jogo, privilegiando uns em desfavor de outros — inclusive do for- necedor em detrimento do consumidor, se necessário — com vistas ao bem maior, que estaria ilustrado na formação racional e prudente de custos. Em meio a esses três fatores — a delegação propriamente dita, a dinâmica célere e atenta aos interesses do mercado e o poder de dosar benefícios — vislumbra-se aqui a premissa da Escola de Chicago segundo a qual a busca da eficiência é um princípio essencial, que se aplica desde a implantação do modelo de gestão da atividade e deve ser observado também nas deci- sões judiciais 9 . É também o anseio de eficiência que se percebe no panorama argumentativo do julgado da Quarta Turma do Supe- rior Tribunal de Justiça ao prestigiar fatores como a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do contrato e o maior acesso de consumidores à prestação do serviço de saúde suplementar em meio a preços acessíveis. Aqui, a eficiência se revela na busca por um bem-estar coleti- vo nomáximo de sua potencialidade, por meio damelhor alocação de recursos. Em termos claros, equivale a dizer que quanto menos 9 Em tema de eficiência, vale destacar que a teoria econômica dispõe de um modelo denominado Kaldor -Hicks, segundo o qual “as normas devem ser planejadas com objetivo de causar o máximo de bem-estar para o maior número de pessoas, de modo que os ganhos totais compensem, de forma teórica, as eventuais perdas sofridas por alguns.”. Nesse sentido, confira-se RIBEIRO, Márcia Carla Pereira; GALESKI, Irineu Júnior. Teoria Geral dos Contratos: Contratos empresariais e análise econômica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 86 apud PIMENTA, Eduardo Goulart; LANA, Henrique Avelino R. P. Análise Econômica do Direito e sua relação com o Direito Civil Brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da UFMG , Belo Horizonte, n. 57, p. 85-138, jul./dez. 2010.

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