Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  94 presente em disciplinas como Direito Concorrencial, Direito Falimentar e Direito Regulatório, mas nenhuma área jurídica pode ser aprioristicamente descartada, notadamente aquelas que versam sobre relações de trabalho, tributos, propriedade, contra- tos e responsabilidade civil. Em sendo o escopo desta quadra identificar nas razões de decidir apontadas no Recurso Especial n. 1733013/PR e no Agra- vo Interno no Recurso Especial n. 1879645/SP e os parâmetros de aproximação entre Economia e Direito, percebe-se desde logo que o reconhecimento da possibilidade de a Agência Nacional de Saúde disciplinar quais tratamentos devem ou não ser cobertos pelos operadores de saúde vai muito além da simples legitima- ção de seu poder normativo 8 . Conforme consabido, o advento das agências reguladoras na década de 1990 representou tanto um ganho de eficiência na estrutura estatal quanto um aperfeiçoamento significativo no ordenamento jurídico brasileiro, à vista do poder normati- vo que lhes foi concedido pelo legislador. Com efeito, testemu- nhou-se o implemento de uma realidade que transferiu para as autarquias técnicas e despolitizadas decisões ligadas ao con- trole de tarifas e índices de reajustes de contratos privados e à democratização do acesso da sociedade a serviços por meio de medidas de fomento da competitividade a operadores de mer- cado, dentre outras atribuições. Significa dizer que foi delegada para fora do centro de con- trole do Poder Executivo a tomada de decisões com potencial de repercutir sensivelmente no funcionamento dos mercados, nota- damente aquelas ligadas à formação de custos e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Na realidade, tal como acima sugerido, prestigiar a norma- tização do rol de procedimentos em saúde por meio da autarquia do setor coloca em evidência a dinâmica com que as providências 8 Nos termos da Lei n. 9.901/00: “Art. 4 o Compete à ANS: (...) II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras; III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n º 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;” .

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