Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022 93 cago, cujos estudos renderam ao jurista americano Roland Coase o Prêmio Nobel de Economia no ano de 1991 5 . Não por outra razão, constam do elenco de fundamentos referências expressas a termos como equilíbrio econômico-finan- ceiro do setor, livre concorrência, formação racional de custos, efeitos colaterais ( rectius , externalidades), ótica consequencialis- ta, desestabilidade econômica e custos das atividades. Em que pese a relevância das contribuições de Roland Coa- se 6 e o fato de que a doutrina refere que a teoria começou a ser germinada ainda no século XVIII 7 , foi em Richard Posner, docen- te da Universidade de Chicago, que as estruturas dessa doutrina ganharam forma a partir dos idos de 1972, com a publicação da obra Economic Analisys of Law . Em apertada síntese, a Análise Econômica do Direito es- tuda a ciência e as instituições jurídicas segundo critérios racio- nais oriundos dos preceitos e métodos econômicos. Integram o objeto de exame a aproximação das normas jurídicas à teoria econômica, o que permite um olhar que alcança uma leitura dos impactos da efetivação do Direito e da atuação das instituições legais. Nessa ordem de ideias, as instituições jurídicas passam a ser vistas como integrantes do sistema econômico, tal qual variáveis capazes de provocar efeitos sobre outros elementos do sistema, e que precisam ser analisadas à luz de institutos econômicos pertinentes e do funcionamento dos mercados. Esse alinhamento fica evidente quando se observa o viés econômico 5 MONTEIRO, Renato Leite. Análise econômica do direito: uma visão didática. In : Congresso Nacional do CONPEDI. XVIII, 2009, São Paulo. Anais ... Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/ manaus/arquivos/anais/sao_paulo/2425.pdf>. Acesso em: 13 jun. 2022. 6 COASE, Ronald. The problem of social cost. In : Journal of Law and Economics . v. 3. Outubro, 1960. Chicago: University of Chicago Press, 1960. p. 1-44. 7 “No século 18, Adam Smith discutiu os efeitos econômicos na legislação mercantilista. Entretanto, aplicar economia para analisar a regulação de atividades não relacionadas ao mercado teve origem indireta com Jeremy Benthan (1789) e a escola do utilitarismo, teoria ética que responde a todas as questões acerca do que fazer, do que admirar e de como viver, em termos da maximização da utilidade e da felicidade. Através de seus estudos, Bentham examinou sistema- ticamente como se dá o comportamento dos atores sociais ao se depararem com incentivos legais e assim pôde avaliar os resultados de um estado medido através do nível de bem-estar social. Os estudos desse autor cont ê m uma signifi- cante e extensa análise sobre Direito Penal, aplicação coercitiva da lei e sobre procedimentos legais.” (MONTEIRO, Renato Leite. Análise econômica do direito: uma visão didática. In : Congresso Nacional do CONPEDI. XVIII, 2009, São Paulo. Anais ... Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/ arquivos/anais/sao_paulo/2425.pdf>. Acesso em: 13 jun. 2022).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz