Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022 92 deveres dos pactuantes, tanto em relação aos riscos quanto no tocante às obrigações específicas que recaem sobre o for- necedor, o que repercute na formação dos custos com racio- nalidade e prudência; vi. A desconsideração de tais fatores, somada a imposições judiciais de coberturas, gera efeitos colaterais que, embora benéficos a uma parte e prejudiciais a outra, distorcem os valores das contraprestações dos consumidores e os cálculos atuariais, provocando aumento de preços em virtude do au- mento de riscos cobertos e, consequentemente, menor acesso de consumidores ao mercado; vii. O advento dos arts. 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro demanda uma ótica conse- quencialista nas decisões judiciais. São desastrosas as de- cisões que impõem obrigações em saúde sem cobertura contratual, pois desestabilizam economicamente as opera- doras de saúde e aumentam a sinistralidade dos contratos, penalizando os usuários; viii. Cabe ao Judiciário levar em conta que as decisões podem impactar nos custos das atividades ao se desconsiderar todas as razões e fatos das demandas, sendo certo que a função so- cial do contrato não se confunde com a implementação de po- líticas públicas estatais enquanto instrumento de justiça social. Observa-se, portanto, uma construção argumentativa que, partindo da competência da Agência Nacional de Saúde para re- gular tecnicamente a atividade do mercado de planos de saúdes, aponta a necessidade de se atentar para os efeitos deletérios da judicialização sobre a formatação do objeto contratual, o desenho dos custos de oferta e sua exposição ao incremento dos riscos. 2.2 Breves considerações acerca da análise econômica no cená- rio da saúde suplementar A leitura dos argumentos arrolados no julgado considerado como referência na matéria no âmbito da Quarta Turma do Supe- rior Tribunal de Justiça permite perceber que as razões de decidir foram alicerçadas em conceitos alinhados às bases fundantes da chamada Análise Econômica do Direito (AED) ou Escola de Chi-
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