Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  91 da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, podem ser iso- lados os seguintes argumentos 1 : i. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos de sua lei de regência 2 , possui competência para ela- borar a norma regulamentadora que definirá a amplitude das coberturas a serem oferecidas pelos planos de saúde 3 , razão pela qual edita e atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituem referência básica na matéria; ii. A elaboração do rol mínimo e obrigatório de procedi- mentos e eventos em saúde é orientada por diretrizes técnicas que incluem o resguardo da manutenção do equilíbrio eco- nômico-financeiro do setor e o acesso pelo consumidor, in- clusive os integrantes da camada mais ampla e vulnerável da população, ao direito à saúde com preços acessíveis; iii. Atese segundo a qual o rol é meramente exemplificativo e a cobertura mínima não tem limitações definidas eleva os preços dos planos de saúde e padroniza a forma de pres- tação, restringindo a livre concorrência e contrariando a concepção legal de um plano básico ou de referência, pois permite a imposição de custeio de qualquer tratamento prescrito, o que impede a oferta do serviço com outras co- berturas contratuais; iv. A regulamentação por meio de agência executiva se revela necessária porque permite a edição e revogação de regras com rapidez, o que não seria possível por meio do processo legislativo 4 ; v. O rol da agência reguladora é meio de realização do escopo do contrato em termos de equilíbrio de direitos e 1 Por todo o exposto, confiram-se: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1733013/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020. Disponível em: <www.stj. jus.br> . Acesso em: 13 jun. 2022; e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1879645/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021. Disponí- vel em: <www.stj.jus.br> . Acesso em: 13 jun. 2022. 2 Nesse sentido, confira-se o art. 4º, III e XXXVII, da Lei n. 9.961/2000 (BRASIL, Lei n. 9.961/00, de 28 de janeiro de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l9961.htm>. Acesso em: 13 jun. 2022). 3 Nesse sentido, confira-se o art. 10, §4º, da Lei 9.656/98 (BRASIL, Lei n. 9.656/98, de 03 de junho de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm >. Acesso em: 13 jun. 2022) 4 BOTTESINI, Maury Ângelo; MACHADO, Mauro Conti. Lei dos planos e seguros de saúde: comentada e anotada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais , 2003, p. 65-69 apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021. Disponível em: <www.stj.jus.br >. Acesso em: 13 jun. 2022.

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