Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
9 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 9-25, Mai.-Ago. 2022 Os Juizados Especiais e sua Função Atemporal de Acesso Amplo à Justiça Alexandre Chini Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), auxiliar da Presidência do Superior Tribunal de Jus- tiça (STJ), presidente do Fórum Nacional dos Juiza- dos Especiais (FONAJE), professor da graduação e da pós-graduação da Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO –, membro titular da Academia Flu- minense de Letras, cadeira 50. Marcelo Moraes Caetano Professor da Universidade do Estado do Rio de Janei- ro – UERJ –, professor pós-doutor da Universidade de Copenhague, membro titular da Academia Brasileira de Filologia, cadeira 38. RESUMO: Os juizados especiais, criados no Brasil a par- tir da Lei nº 9099 de 1995, revelaram, desde sua implementação, pendor democratizante e civilizatório. O acesso direto à Justiça, sem necessidade de intermediação, propiciou uma revolução no campo jurídico. Essa ampliação notória foi articulada por nós, neste capítulo, com a investigação que a Sociologia e a Filosofia fomentam em relação aos fenômenos de massa e seus desdobra- mentos (ECO, 1993), já que os juizados especiais, por sua índole de acessibilidade, abarcam parte muito grande da população. Ainda contrastamos esse fator com os conceitos antropológicos de “norma”, “normalidade” e “normose” (CREMA; LELOUP; WEIL, 2001; CAETANO, 2020), que abrangem o ser humano em seu lado individual, psicológico, de sujeito, mas também em sua face social e coletiva. Assim, propusemos a explicitação de al- gumas ideias de campos do conhecimento como Antropologia e Sociologia, que dialoguem com a aptidão inclusiva e civilizatória
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