Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022  84 há de corrigir as deficiências da lógica burocrática que aflige a prática das notas e registros públicos. 2. Epílogo: Reflexão final Na origem, a dignidade humana decorria do status de certa posição social ou função pública. Ao correr dos séculos, porém, como se relatou, termina alçada à teoria dos direitos fundamen- tais, com vocação igualitária para todas as pessoas. Na luta pelo Direito, uma perspectiva aberta e crítica do pensar jurídico, há de entender que a sociedade anela, individual e coletivamente, a imediata satisfação das pretensões amparadas em lei, toda gente a fugir de demandas judiciais, porque amiúde são onerosas, perturbadoras e sem data previsível de terminar em vida dos contendores. Superar o dogmatismo manualista, no propósito de resol- ver questões da atualidade social e econômica, não é rendição; é, sobretudo, um imperativo ético ditado pela dimensão prospec- tiva da nossa Constituição cidadã, que ilumina os saberes jurídi- cos na concretização de um novíssimo Direito comprometido com a Justiça real, liberta de formalidades estéreis. v VIII – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: Introdução e Teoria Geral; uma Perspectiva Luso-brasileira. Lisboa: Calouste Gul- benkian, 1978. BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo , in Direito civil constitucional e ou- tros estudos em homenagem ao Prof. Zeno Veloso. Rio de Janei- ro: Forense; São Paulo: Método, 2014. BRASIL. Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2019. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providência nº 0001459-08.2016.2.00.0000. Relator: min. João Otávio de Noro- nha. Brasília, 29 de junho de 2018.

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