Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022  83 cumprimento das obrigações objeto dos termos finais de acordos independe de homologação judicial, bas- tando-lhes o atributo de título executivo extrajudicial, conforme norma do parágrafo único do artigo 20, com- binado ao § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.140/2015, mas não exclui a adoção de cautelas de prudência , como re- conhecimento de firma, ao lado de formalidades essen- ciais , como escritura pública para transmissão de bens imóveis, por exemplo, levando-a, depois, ao registro público competente. 2. O direito de acesso à justiça, realizado por câmaras e mediadores privados, satisfaz ao mandamento consti- tucional do respeito à dignidade humana, servindo de fio condutor à atribuição de plena e imediata eficácia aos termos finais de acordos, análoga à autoridade das sentenças judiciais, no que se atende ao princípio da razoável duração dos processos, com ganhos ao ideal de segurança jurídica, máxime em sociedades desi- guais como a nossa, em que o método de subsunção dos fatos às leis pode mascarar escolhas injustas ou privilegiadas. 3. Àexceção dos direitos indisponíveis , emque é obrigatório homologar em juízo acordos de mediação, ouvido o Mi- nistério Público, impende reconhecer a autonomia da vontade das partes que optam pela mediação, abdican- do de processos judiciais, posição essa que harmoniza à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dis- pensa homologações de transações extrajudiciais, nos termos como foi abordado. 42 4. O sistema notário-registral, se bem integrado ao pro- cedimento de mediação extrajudicial, pode facilitar o cumprimento das obrigações, mercê da publicidade , alia- da à coercibilidade de suas comunicações, como notifi- cação e protesto , pelo que uma hermenêutica construtiva 42 V. Supra, notas 13 e 22.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz