Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022  82 o termo final no registro de imóveis, invocando o artigo 246 da Lei nº 6.015/1973. 37 Entenda-se a regra do artigo 246 como vetor de superação de um olhar saudosista dos juristas, tardios em admitir que “ a ordem jurídica não é uma estrutura estática e acabada, mas uma ordem evolutiva, uma resposta diferente a cada nova situação social ”, 38 que repele o gosto retrospectivo de amarrar a vida no passado. É tempo de integrar a mediação extrajudicial ao registro público, desistindo da falsa segurança das homologações judi- ciais, que a jurisprudência do STJ rechaça com inteira razão, 39 para resolver, longe do dogmatismo manualista, inumeráveis questões da litigiosidade momentânea, sem olvidar a dimensão prospectiva da nossa Constituição, 40 frutuosa aos que intentam renovar o discurso jurídico na tarefa de criar um novo Direito, 41 livre de formalismos estéreis. VII. CONCLUSÃO 1. Síntese das ideias centrais Ao final dessa breve exposição, cabe organizar didatica- mente as principais ideias, tendo em conta o papel da mediação na cultura atual de pacificação dos conflitos. 1. Sendo a mediação um meio legal de realização da Jus- tiça, que é um valor inerente à dignidade humana, o 37 Enuncia o art. 246: “Além dos casos expressamente indicados no item II, do artigo 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.” 38 Cf. ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: Introdução e Teoria Geral; uma Perspectiva Luso-brasileira. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1978, p. 504. 39 Cf. Supra, item V, nota 18. 40 Cf. FACHIN, Luiz Edson. Questões de Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 7. Na compreensão do mestre, o intérprete-aplicador deve examinar a Constituição sob tríplice dimensão: i. formal (apreensão das normas e princípios do texto constitucional); ii. substancial (apreensão orientada pe- las decisões da Corte Constitucional e pela incidência de princípios implícitos que derivam dos princípios explícitos da Constituição); e iii. prospectiva (inspiração permanente e contínua de ressignificar os sentidos dos diversos significantes que compõem o discurso normativo, doutrinário e jurisprudencial, infundindo nas relações sociais a percepção da supremacia da Constituição). 41 Considere-se que a Constituição de 1988, encurtando a visão patrimonialista herdada do séc. XIX, as- sumiu, como meta inegociável, um elevado padrão que valora o desenvolvimento humano e a dignidade substancial das pessoas enredadas na teia de suas relações intersubjetivas, visando emancipá-las para usu- fruírem em plenitude os bens da vida.

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