Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022 81 Na luta pelo Direito, o procedimento de mediação ex- trajudicial, ao lado da conciliação e arbitragem, pode valer-se do sistema notário-registral, 32 em reforço do cumprimento das obrigações pactuadas, infundindo nos títulos executivos maior carga de coerção. Para ilustrar, tomemos acordo entre um casal e outra mu- lher, que se diz companheira. No termo final, o homem transfere à sua mulher, dele separada de fato, a posse vitalícia de um apar- tamento e certa soma em dinheiro, para custear despesas de con- domínio, autorizando-a a sacar a totalidade do saldo de conta de poupança, com a transferência de um carro para o seu nome, acrescida de indenização por dano moral de cinquenta mil reais. Em relação à companheira, consta a data do início da convivên- cia, esclarecendo que todos os bens adquiridos, a contar dessa data, são aquestos comunicáveis , consoante o regime da comunhão parcial, mas excluindo, a seu favor, os bens imóveis por ela ad- quiridos com os ganhos da profissão, que serão bens reservados , na forma do regime de separação absoluta de bens. Analisando esse termo final, ganhariam as partes se o levassem ao Registro de Títulos e Documentos, obtendo, com essa providência, direito de oponibilidade contra terceiros , nos termos dos artigos 1º da Lei nº 8.935/1994 33 e 224 do Código Civil. 34 A partir do registro, que é simples – e, em tese, mais barato do que o processo de homologação judicial –, facilita-se, na ocorrência de mora ou inadimplemento , a imediata notificação do devedor 35 ou protesto da dívida, 36 podendo, ademais, averbar 32 O RGI amiúde recusa o ingresso de sentenças arbitrais , convencido de que o art. 167, I, 23 e 24, da Lei nº 6.015/73, só permite sentenças judiciais, a despeito da regra do art. 31 da Lei nº 9.307/96. 33 Cf. Art. 1º. “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade , autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.” 34 Cf. Art. 221. “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não operam, a respeito de terceiros , antes de registrado no registro público.” 35 V. Lei nº 6.015/73, art. 160. “O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do re- gistro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento ou papel, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados...”. 36 V. Lei nº 9.492/97, art. 1º. “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova o inadimplemento e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Nos termos dos arts. 12 e 14 da citada lei, o protesto é registrado dentro de três dias úteis, contados da protocolização do título ou documento de dívida, seguindo-se a intimação ao devedor.
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