Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022 80 A perspectiva aberta e crítica do pensar jurídico, fragiliza- do tantas vezes pela arrogância acadêmica dos dogmas e mio- pia legislativa, aconselha, quanto ao registro público, por suas especialidades, aliado à fiscalização judiciária, 29 o agir pondera- do para recepcionar novíssimas questões, pacificando dúvidas e controvérsias, de modo a contribuir ao ideal de segurança e efeti- vidade das mediações extrajudiciais, fiel à matriz constitucional que se preocupa até com a duração dos processos, ordenando que acabem em tempo razoável . 30 Se imaginarmos o sistema de registro de imóveis , por exemplo, na interconexão das notas e registro de títulos e documentos , com aceno aos tabelionatos de protesto e registro civil das pessoas naturais , vamos identificar um dos mais frutuosos instrumentos preventi- vos de segurança jurídica do direito de propriedade e suas funções social, econômica e ambiental. Para além, todos os registros ainda realizam um poder cautelar especialíssimo , favor da oponibilidade geral, que supera o valor da própria coisa julgada , cujos efeitos restringem-se às partes do processo, e é pós-conflitual, diferente dos registros públicos que se dirigem à coletividade, operando com presunção de veracidade e fé pública relativamente às situações jurídicas existenciais, dominiais e obrigacionais. Uma hermenêutica construtiva será vantajosa para sanar deficiências da lógica burocrática do sistema notário-registral, iluminando-o ao reconhecimento e qualificação positiva dos varia- díssimos arranjos oriundos dos acordos de mediação, fruto das desventuras da condição humana, que engrossam o caldeirão dos direitos subjetivos, como sói acontecer, hodiernamente, no campo da liberdade de orientação sexual, tendo o Conselho Na- cional de Justiça, 31 por maioria de votos, lamentavelmente, veta- do a outorga de escrituras de uniões poliafetivas . 29 O modelo de fiscalização deve focar na funcionalidade do sistema notário-registral, estimulando uma gestão colaborativa entre servidores e delegatários, no propósito integrado de otimizar a qualidade e per- manente adequação social, econômica e jurídica de cada serviço especializado. O fim último será a maior eficácia dos resultados , com destaque à promessa de segurança real como valor agregado , chancelada pela fé pública de notários e registradores. 30 V. supra, nota 3. 31 V. Pedido de Providências nº 0001459-08.2016.2.00.0000. Relator min. João Otávio Noronha, j. 29.6.2018.
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