Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022 79 de , que é um dos três elementos essenciais à dignidade humana, na lição de Luís Roberto Barroso, 28 convindo ultimá-las, portan- to, sem concurso de autoridade judiciária. A propósito, vem a calhar jurisprudência incensurável do Superior Tribunal de Justiça, acorde o voto pioneiro da ministra Nancy Andrighi, atrás reportado. O termo final de mediação já nasce dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, como determina o artigo 20, pa- rágrafo único, da Lei nº 13.140/2015, sendo incompreensível, à míngua de controvérsia subjacente, ou caso de jurisdição volun- tária, que as partes apelem ao Judiciário para homologações me- ramente formais. Recomenda-se – este é o ponto – que os interessados dire- tos, bem como terceiros destinatários das obrigações contidas no título, observem cautelas de prudência ou de legalidade imperati- va. Por exemplo, se o termo final de mediação cogita da transfe- rência de um automóvel, as partes hão de cumprir as exigências dos organismos de trânsito, preenchendo formulários adminis- trativos. Se o acordo objetiva aquisições imobiliárias, há de ir ao notário obter a escritura de compra e venda, levando-a ao regis- tro de imóveis. Ante a importância do registro público, convém avançar as anotações a seguir. VI. MEDIAÇÃO E REGISTRO PÚBLICO: A QUESTÃO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL Abstraindo variadas situações, nas quais a execução dos termos finais de mediação projetam efeitos externos, a satisfazer perante órgãos da administração pública ou no vasto quadro das entidades particulares, como bancos, seguradoras e associações desportivas, vale a pena examinar a relevância institucional das no- tas e registros públicos , que cumprem função estatal mediante dele- gação, em caráter privado, conforme o artigo 236 da Constituição. 28 Ob. e loc. cits. , p. 972 e s. Os outros dois elementos são i) valor intrínseco da pessoa humana; e ii) valor comunitário.
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