Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022 78 razão, visa ao convívio social harmonioso, prevenindo retroces- sos indesejáveis. V. EFICÁCIA EXTERNA DOS TERMOS FINAIS DE MEDIAÇÃO O consenso das partes, consubstanciado no termo final das mediações extrajudiciais, pode repercutir, eventualmente, na es- fera jurídica de terceiros, como órgãos da administração pública, bancos, registro de imóveis, surgindo o interesse homologatório, para escoimar incertezas e revestir o acordo celebrado com a au- toridade de sentença judicial. A pergunta, entretanto, é: qual é a utilidade de homologar um acordo extrajudicial firmado por agentes capazes, tendo um ou vários direitos disponíveis como objeto de transação? Trans- formar os instrumentos respectivos em títulos judiciais é apego formal, visto como prática cognitiva inexistente, diz a ministra Nancy Andrighi. 23 Urge evoluir com o tempo, atribuindo aos termos finais de mediação carga máxima de eficácia, sabido que a legitimidade do procedimento assenta na Lei nº 13.140/2015 e no Código de Processo Civil, contando com a participação não apenas de me- diadores habilitados, como também de advogados, 24 que a Cons- tituição reputa indispensáveis à Justiça. 25 É evidente a tendência ao alargamento das portas de acesso à justiça concreta dentro do Poder Judiciário, com abertura à con- ciliação e mediação, antes da resposta do réu, 26 e a qualquer tem- po, no curso dos processos. 27 Prega-se a democratização do Direito com desjudicialização , valorizando o legislador contemporâneo negociações extrajudiciais como expressão de autonomia da vonta- 23 Cf. Recurso Especial nº 1.184.151 – MS, supra, nota 13. 24 Cf. Lei 13.140/2015, art. 10. 25 Cf. Art. 133. “ O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifesta- ções no exercício da profissão, nos limites da lei .” 26 Cf. Art. 334, CPC. 27 Cf. CPC, art. 359. “ Instalada a audiência (de instrução e julgamento), o juiz tentará conciliar as partes, in- dependentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem .”
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