Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022  77 É consabido que as homologações judiciais são um mero juízo de delibação, e não uma análise substantiva das causas apresentadas, parecendo tanto ilógico quanto utópico equiparar sentença homologatória a sentença judicial, 19 transformando o Judiciário num cartório a manusear carimbos, 20 como ressaltam os precedentes do STJ, a exemplo do acórdão no Recurso Espe- cial nº 1.318.315 – AL, da Primeira Seção, relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. IV. OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO NAS HIPÓ- TESES DE DIREITOS INDISPONÍVEIS O artigo 3º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015 impõe a formalida- de de homologação em juízo, com oitiva do Ministério Público, toda vez que o acordo versar sobre direitos indisponíveis , isto é, direitos que o titular não pode transigir ou negociar soberana- mente, por representarem um interesse legítimo da sociedade, sancionado em norma de ordem pública. Tal é a relevância dos direitos indisponíveis que para eles não valem os efeitos da re- velia , 21 nem convenções quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova nos processos. 22 Na acepção jurídica, acresça-se que os direitos indisponí- veis visam a proteger o próprio titular do direito posto, a exem- plo dos direitos da personalidade, como a vida , do que decorre a vedação de dispor de órgãos do corpo; tutela do nome civil; e alimentos. Nessas hipóteses e em tantas outras, o Direito limita o exercício da autonomia da vontade. A intervenção estatal, ao exigir homologação desses acor- dos, integra-se ao sistema constitucional, cioso em promover o respeito à vida, à liberdade e à dignidade humana. Em última ção e mediação, diz o art. 167 e §§, devem ser inscritos em cadastro nacional e cadastros dos tribunais de justiça e regionais federais, todos obrigados a manter registro dos profissionais habilitados por meio de curso específico, aprovado pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça. 19 É rematado absurdo atribuir efeitos de coisa julgada a sentenças homologatórias, à míngua de exame exauriente do mérito, amesquinhando, como diz a min. N. Andrighi, o papel do Judiciário. 20 Cf. Item 7 da Ementa do v. acórdão no REsp 1.184.151 – MS. 21 Cf. art. 344 e 345, II, do CPC. 22 Cf. art. 373, § 3º, I.

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