Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 69-86, Mai.-Ago. 2022 76 III. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÕES NA JURISPRUDÊN- CIA DO STJ No Brasil, como conduta padrão, as partes querem homolo- gar em juízo os acordos objeto de negociações privadas. A razão da chancela judicial é obter título executivo albergado na coisa julgada, encurtando o tempo da demanda, no caso de embargos, visto que a impugnação cinge-se à regra do artigo 525, § 2º, do Código de Processo Civil, enquanto os títulos não judiciais fa- cultam a suscitação de todas as matérias deduzíveis no processo de conhecimento, consoante estatui o artigo 917, VI, do referido Código. 15 A fins práticos, o interesse de homologar acordos extra- judiciais é obstar manobras protelatórias dos executados. Pesquisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Jus- tiça, apura-se que acordos oriundos de transações desvinculadas de ações judiciais dispensam homologação em juízo, cabendo romper com a noção antiga “... de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudi- cialmente ”, enfatiza a relatora, ministra Nancy Andrighi. 16 No corpo da ementa, confirma-se a eficácia dos instrumentos con- vencionais, atento à evolução do Direito, como se verifica na Eu- ropa, onde alguns países, a exemplo da Itália, 17 somente facultam ações judiciais após o prévio exame das pretensões por câmaras de mediação extrajudicial. Há que se prestigiar a Lei nº 13.140/2015, que disciplina o procedimento de mediação extrajudicial, cercado de garantias de controle, validações e fiscalização pelo Poder Judiciário, como ilustra a Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justi- ça, cujas diretivas orientam a Seção V, do Capítulo III, na forma dos artigos 165 a 175, do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. 18 15 Cf. art. 525, § 2º - ; art. 917, VI - 16 Cf. Recurso Especial nº 1.184.151 – MS. 17 O Canadá e a Argentina também implantaram a mediação obrigatória. É crescente o movimento de trocar a cultura do litígio ou da sentença pela cultura da pacificação . 18 Cf. O art. 165 determina aos tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas sessões de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição . Conciliadores, mediadores e câmaras privadas de concilia-
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